É comum uma empresa ou uma pessoa física financiar um veículo ou um equipamento por meio de arrendamento mercantil, o popular leasing, e em algum momento passar por dificuldades para manter as parcelas em dia. Quando isso acontece, a arrendadora costuma notificar o devedor e, na sequência, ajuizar uma ação de reintegração de posse para retomar o bem.
Nesse momento, é natural o receio de perder tanto o carro ou o maquinário quanto todo o dinheiro já investido nas parcelas, especialmente o valor pago a título de VRG. Entender como esse mecanismo funciona é o primeiro passo para não sair da relação contratual em desvantagem.
O arrendamento mercantil financeiro é um contrato em que a arrendadora compra o bem escolhido pelo cliente e o cede em uso mediante o pagamento de contraprestações periódicas, com a opção, ao final, de compra pelo valor residual, devolução do bem ou renovação do contrato.
O VRG, valor residual garantido, é uma quantia paga à parte, com natureza de garantia, destinada a assegurar à arrendadora um valor mínimo caso o arrendatário não exerça a opção de compra. Por não integrar as contraprestações mensais, o VRG segue lógica própria quando o contrato é rompido por inadimplemento, o que gera dúvidas frequentes sobre o que acontece com os valores já pagos assim que o bem é retomado judicialmente.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou pontos centrais dessa discussão. A Súmula 293 do STJ estabelece que a cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, superando entendimento anterior, da revogada Súmula 263, que equiparava essa cobrança antecipada a uma compra e venda a prestação. Ou seja, o fato de a arrendadora cobrar o VRG diluído nas parcelas mensais, prática comum no mercado, não transforma o leasing em outro tipo de contrato nem retira da arrendadora o direito de retomar o bem em caso de mora.
Mais relevante para quem já perdeu o bem é a Súmula 564 do STJ, também tratada no Tema 500 da própria Corte, a partir do julgamento do REsp 1.099.212/RJ: quando a soma do VRG antecipado com o valor obtido na venda do bem retomado ultrapassa o total do VRG previsto no contrato, o arrendatário tem direito a receber essa diferença, permitido o desconto prévio de despesas e encargos pactuados. A devolução do VRG em caso de inadimplemento do leasing financeiro não é automática nem incondicional, dependendo da apuração contábil entre o que foi antecipado, o valor de venda do bem e os encargos contratuais legítimos.
Na prática, isso significa que perder o bem para a arrendadora não encerra necessariamente a discussão financeira entre as partes. Ao ser citado numa ação de reintegração de posse, o devedor deve verificar se a mora foi comprovada, se houve notificação prévia válida e se ainda existe possibilidade de emenda da mora, ou seja, o pagamento das parcelas em atraso para reaver o bem antes que a posse se consolide em favor da arrendadora. Esse é o momento mais sensível do processo, porque prazos curtos costumam se aplicar e a inércia do devedor reduz as chances de reverter a apreensão.
Depois que o bem é retomado e vendido pela arrendadora, o foco muda para a apuração do saldo. É essencial reunir os comprovantes de todas as parcelas pagas, o valor exato do VRG antecipado e, se possível, obter informações sobre o preço pelo qual o bem foi vendido, seja em leilão, seja em venda direta. Sem esses dados, fica difícil saber se há diferença a receber ou se, ao contrário, ainda existe saldo devedor a pagar. Muitos devedores simplesmente aceitam o desfecho da reintegração sem verificar essa conta, deixando de lado um direito que a jurisprudência do STJ já reconhece de forma consolidada.
Um erro comum é assinar acordos de rescisão contratual sem antes calcular o que seria devido a título de diferença do VRG, o que pode significar abrir mão de valores relevantes. Outro equívoco frequente é não questionar a avaliação do bem quando ela parece muito abaixo do mercado, já que o valor de venda impacta diretamente o cálculo da diferença a que o arrendatário tem direito. Também é arriscado ignorar a citação da ação de reintegração de posse na expectativa de que o processo simplesmente perca força, já que a inércia normalmente resulta na perda do bem sem qualquer defesa apresentada.
Há ainda desdobramentos menos conhecidos dessa relação contratual. Quando o bem objeto do leasing, um veículo por exemplo, não é localizado para a apreensão, a jurisprudência mais recente do STJ tem admitido a conversão da ação de reintegração de posse em ação de execução, permitindo que a arrendadora persiga o crédito por outros meios, o que também reabre a discussão sobre o valor efetivamente devido e sobre eventuais abusos na cobrança de encargos. Esse tipo de situação reforça que cada etapa do processo pode gerar novos pontos de defesa para o arrendatário.
Vale destacar também que contratos de leasing empresarial, usados para frotas ou maquinário produtivo, costumam envolver valores muito mais altos do que os contratos firmados por pessoas físicas, o que torna ainda mais relevante uma análise técnica cuidadosa antes de qualquer acordo. Cláusulas sobre correção monetária do VRG, encargos moratórios e despesas de cobrança devem ser conferidas uma a uma, porque é justamente nesses pontos que costumam aparecer cobranças em desacordo com o que foi pactuado ou com os limites reconhecidos pela jurisprudência.
Diante de uma notificação de mora, uma citação em ação de reintegração de posse ou mesmo depois de o bem já ter sido retomado, o caminho mais seguro é buscar orientação jurídica antes de tomar decisões que possam comprometer direitos, como assinar acordos, devolver o bem voluntariamente sem registro formal ou deixar prazos processuais passarem em branco. Uma análise técnica do contrato e do histórico de pagamentos costuma revelar se há valores a recuperar e qual a melhor estratégia para reduzir o impacto financeiro do episódio.




