Imagine uma empresa que continua funcionando, vendendo e faturando, mas que acumulou uma dívida bancária e uma execução em andamento. O credor já tentou o bloqueio de contas e não encontrou valores suficientes; imóveis e veículos estão alienados ou onerados. Num cenário assim, é comum que o credor peça ao juiz a chamada penhora de faturamento: uma fração da receita da empresa passa a ser destinada, mês a mês, ao pagamento da dívida. Para o empresário, a notícia costuma chegar de surpresa, e entender como a medida funciona é o primeiro passo para reagir de forma técnica.
A penhora de faturamento está prevista no art. 866 do Código de Processo Civil. Ela recai sobre o fluxo de receitas da atividade empresarial, e não sobre um bem específico. Como o próprio dinheiro que sustenta a operação é afetado, a lei a trata como medida excepcional: o juiz nomeia um administrador-depositário, que organiza o pagamento, e o percentual fixado precisa permitir que a empresa continue funcionando. O objetivo da norma é equilibrar dois interesses legítimos, o do credor de receber e o do devedor de não ter a atividade inviabilizada.
O tema foi pacificado pelo STJ no julgamento do Tema 769 , concluído pela Primeira Seção em abril de 2024, sob relatoria do ministro Herman Benjamin. Segundo a tese, a exigência de esgotar todas as diligências antes de penhorar faturamento deixou de existir com o Código de Processo de 2015, a medida pode ser deferida quando se demonstra a inexistência de bens em posição superior na ordem de preferência, ou quando o juiz constata que esses bens são de difícil alienação, podendo ainda afastar a ordem legal conforme o caso concreto.
A mesma tese afirma que a penhora de faturamento não se equipara à penhora de dinheiro, o que importa na prática: ela não é a medida preferencial e imediata do bloqueio online, e sua adoção deve ser fundamentada. Além disso, em atenção ao princípio da menor onerosidade para o devedor, o juiz deve fixar percentual que não inviabilize a atividade empresarial, e essa limitação deve se apoiar em provas concretas apresentadas pelo devedor, não em alegações genéricas. Em outras palavras, quem sofre a penhora tem um ônus: demonstrar com documentos, e não apenas afirmar, que o percentual comprometeria a operação.
Do ponto de vista prático, o empresário deve ter em mãos informações organizadas: balancetes, demonstrativos de resultado, fluxo de caixa, folha de pagamento, tributos e custos fixos. São esses documentos que permitem demonstrar ao juiz e ao administrador qual fatia da receita pode ser comprometida sem pôr em risco salários, fornecedores e impostos. Empresas com margens estreitas, sazonalidade forte ou alto custo operacional tendem a precisar de tratamento diferente das que operam com folga, e a prova dessa diferença é o que sustenta um pedido de redução do percentual.
Entre os erros mais comuns está a inércia. Muitos devedores deixam de apresentar documentos no prazo, não acompanham o trabalho do administrador ou não se manifestam sobre o plano de pagamento, e acabam sujeitos a um percentual definido apenas com base na versão do credor. Outro equívoco é tratar contabilidade de forma desorganizada: receitas misturadas com contas pessoais dos sócios dificultam a prova e podem gerar outros problemas, inclusive a discussão sobre desconsideração da personalidade jurídica. Também é um erro ignorar os recursos cabíveis, pois as decisões sobre a penhora, o percentual e o plano podem ser questionadas por agravo de instrumento, sempre dentro do prazo.
Vale lembrar que a penhora de faturamento não encerra a discussão sobre a dívida em si. Cláusulas abusivas, encargos indevidos, excesso de execução e eventual prescrição podem continuar sendo debatidos pelas vias próprias, e uma revisão do valor cobrado reduz, por consequência, o tempo e o peso da constrição. Do mesmo modo, a medida pode abrir espaço para uma negociação: um credor que já recebe parcelas mensais por meio da penhora costuma estar mais disposto a discutir um acordo com prazo e desconto realistas do que um credor sem nenhuma perspectiva de recebimento.
Há ainda uma dimensão de gestão. Antes mesmo de qualquer penhora, a empresa que percebe o endividamento crescendo deve planejar o fluxo de caixa, renegociar contratos e separar com rigor o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios. Medidas preventivas e de reestruturação costumam custar menos do que defender-se de uma constrição já deferida, e demonstram boa-fé, fator que o Judiciário costuma considerar ao calibrar a medida.
Se a sua empresa foi surpreendida por um pedido ou uma decisão de penhora de faturamento, ou se a execução ainda está no início e você quer se preparar, o ideal é buscar orientação jurídica antes de tomar decisões importantes. A análise do caso concreto, dos documentos e dos prazos pode fazer diferença real no percentual fixado e nas alternativas de acordo. Este texto tem caráter informativo e não substitui a consulta com um advogado.




